LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS – LGPD
A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD (Lei nº 13.709/2018) visa à proteção e ao adequado tratamento dos dados pessoais e consolida o importante princípio da autodeterminação informativa, ou seja, a primazia de que o Titular de Dados deve ter amplo poder jurídico sobre as suas próprias informações.
Nesse sentido, verifica-se que a finalidade da regulação do tratamento de dados pessoais é atentar para o fato de que o uso inadequado das informações pode trazer consequências mais gravosas do que a violação da privacidade, mas também relacionadas ao impedimento do livre desenvolvimento de cada Titular, além da discriminação e violação da boa-fé ou de outros direitos fundamentais.
Sendo assim, a lei estabelece princípios e regras que devem ser observados durante o tratamento de dados, possibilitando a gestão de riscos e a preservação da dignidade da pessoa humana, bem como afastando danos e possíveis vazamentos de dados.
PRIVACIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS
O Tribunal de Contas do Estado do Amazonas está em constante aprimoramento com relação à proteção dos dados pessoais dos cidadãos, servidores e terceiros com os quais se relaciona e se encontra integralmente comprometido em adotar boas práticas e procedimentos técnico-administrativos estabelecidos na LGPD, por meio das iniciativas em desenvolvimento em seu Sistema de Privacidade e Proteção de Dados.
Nesse sentido, visando a assegurar a transparência e a segurança no tratamento de dados pessoais, ao mesmo tempo em que preservar o interesse público e garantir aos titulares o pleno exercício de seus direitos, o TCE/AM disponibiliza sua Política de Privacidade.
Política de Privacidade do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas
POLÍTICA DE PRIVACIDADE
APRESENTAÇÃO
O Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei n° 13.709, de 14 de agosto de 2018), também considerando a inclusão da proteção de dados pessoais como um direito fundamental na Constituição Federal, estabeleceu como prioridade a implementação formal de seu Sistema de Privacidade e Proteção de Dados. Esse enfoque reflete o compromisso do órgão em garantir a proteção e o tratamento adequado dos dados pessoais.
Nesse sentido, foi desenvolvida a presente Política de Privacidade com o objetivo de fornecer aos titulares de dados pessoais acesso prático e simples às informações necessárias sobre o tratamento de seus dados pelo Tribunal. A Corte se compromete integralmente em seguir as práticas recomendadas e exigidas pelas normas vigentes, além de reforçar seu compromisso em respeitar os direitos dos titulares e atender a quaisquer solicitações feitas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e demais instituições competentes.
OBJETIVO E APLICAÇÃO
Esta Política de Privacidade foi desenvolvida para promover a transparência e a segurança no tratamento de dados pessoais, ao mesmo tempo em que preserva o interesse público e garante aos titulares o exercício de seus direitos. Para alcançar esses objetivos, o Tribunal adota as seguintes medidas:
- Divulgação clara sobre como os dados pessoais são coletados e armazenados;
- Indicação das finalidades do tratamento dos dados pessoais;
- Implementação de práticas de governança em privacidade.
A Política se aplica a todas as unidades, servidores e membros do Tribunal, bem como aos agentes privados que tenham acesso aos dados pessoais coletados nas atividades finalísticas ou administrativas do Tribunal.
DEFINIÇÕES
Considera-se, para os fins desta Política:
- Autoridade Nacional de Proteção de Dados (“ANPD”): autarquia especial federal responsável por zelar, implementar e fiscalizar o cumprimento da LGPD no território brasileiro, e que realiza o vínculo entre o Governo Federal e a sociedade civil, sendo competente pelo recebimento e esclarecimento de dúvidas, sugestões e denúncias referentes à aplicação das normas de proteção de dados pessoais;
- Controlador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, responsável pelas decisões referentes ao tratamento de dados pessoais;
- Cookie: arquivo armazenado em navegador de internet ou dispositivo móvel através do qual é possível realizar a personalização da experiência do usuário em sítios eletrônicos ou aplicações, por meio da coleta de informações básicas sobre o usuário ou seu dispositivo;
- Dado pessoal: toda informação relacionada à pessoa natural identificada ou identificável, ou seja, quaisquer dados que permitam identificar, ainda que indiretamente, a pessoa física a qual eles pertencem, tal como nome, sobrenome, data de nascimento, documento de identificação, endereço, telefone;
- Dado pessoal sensível: dado sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político. Também são considerados sensíveis os dados referentes à saúde ou à vida sexual e dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;
- Encarregado de dados: pessoa indicada pelo controlador para atuar como canal de comunicação entre ele, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD);
- Operador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, competente apenas para a realização ou operacionalização do tratamento de dados pessoais em nome do controlador, não possuindo poder de decisão sobre os dados tratados;
- Titular de dados pessoais: pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são objeto de tratamento, podendo ser considerados a população em geral, servidores de qualquer regime jurídico, jurisdicionados do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, terceiros, agentes públicos ou qualquer outra pessoa que, pelo motivo que for, tenha seus dados tratados;
- Tratamento de dados: qualquer operação realizada com dados pessoais, de forma manual ou automática, como as que se referem à coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração.
PRINCÍPIOS
Todas as atividades vinculadas ao tratamento de dados realizado pelo Tribunal de Contas do Estado do Amazonas devem estar em conformidade com os seguintes princípios:
- Adequação: deverá ser observada a compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas, sendo vedado tratar os dados para objetivos diferentes daqueles informados aos seus titulares;
- Finalidade: todo tratamento deve ser realizado com propósitos legítimos, específicos e informados ao titular;
- Livre acesso: os titulares possuem a garantia de consultar, de forma gratuita e objetiva, informações sobre o tratamento de seus dados pessoais;
- Não discriminação: proibição do tratamento de dados com objetivos discriminatórios ou abusivos, sobretudo quando relacionados a dados pessoais sensíveis;
- Necessidade: em todas as hipóteses de tratamento, os dados envolvidos devem ser limitados ao mínimo necessário para cumprir com as finalidades estabelecidas, o que implica na restrição da coleta de dados às informações essenciais para a finalidade a qual se destinam;
- Prevenção: em consonância com o princípio da segurança, a prevenção é vislumbrada na adesão de medidas cautelares que visam a impedir a ocorrência de incidentes relacionados ao tratamento de dados pessoais;
- Qualidade dos dados: todas as informações tratadas deverão ser claras e verdadeiras, considerando a exatidão e a relevância dos dados submetidos a tratamento;
- Responsabilização e prestação de contas: adoção de protocolos de resposta e notificação dos incidentes relacionados ao tratamento de dados pessoais, fornecendo aos titulares de dados e à Autoridade Nacional de Proteção de Dados todas as informações necessárias acerca do evento;
- Segurança: adoção de procedimentos, estratégias e tecnologias que assegurem a proteção dos dados pessoais tratados, devendo zelar contra eventuais situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão de dados;
- Transparência: garantia aos titulares de dados do direito de obter informações claras, precisas e acessíveis sobre os tratamentos dos seus dados, os responsáveis por isso e a forma de contato com o Encarregado de Dados.
TRATAMENTOS DE DADOS PESSOAIS
As atividades de tratamento de dados realizadas pelas unidades do Tribunal seguem critérios de estrita legalidade e transparência. Essas atividades têm como objetivo primordial o interesse público e são fundamentadas em, pelo menos, uma das seguintes bases legais de tratamento, sem prejuízo das demais disposições da LGPD relacionadas ao assunto:
- Consentimento expresso do titular de dados, quando estritamente necessário;
- Cumprimento de obrigação legal ou regulatória;
- Execução de políticas públicas previstas em leis e regulamentos, ou em contratos, convênios ou instrumentos congêneres;
- Realização de estudos ou pesquisas, por órgãos, setores ou núcleos de pesquisa vinculados ao Tribunal de Contas;
- Execução de contratos ou atendimento às diligências pré-contratuais necessárias;
- Pleno exercício de direitos em processos judiciais, administrativos ou arbitrais;
- Garantia da proteção da vida ou da incolumidade física do próprio titular ou de terceiros;
- Tutela da saúde do titular, por profissionais de saúde;
- Atendimento ao interesse legítimo do controlador de dados ou terceiro;
- Prevenção a fraudes e garantia da segurança do titular, nos casos de identificação e autenticação de cadastro em sistemas eletrônicos.
FINALIDADES
O Tribunal de Contas do Estado do Amazonas tratará dados pessoais para o atendimento de finalidades específicas, entre elas as seguintes, sem prejuízo de outras hipóteses:
- Ações de Controle Externo;
- Garantia da Transparência Pública;
- Capacitação de Gestores e da Sociedade Civil;
- Procedimentos Internos;
- Cooperação Institucional.
Ações de Controle Externo
No que se refere às ações de controle externo, o Tribunal de Contas do Estado, de acordo com a Constituição Federal de 1988 e a Constituição do Estado do Amazonas, em seu art. 40, possui as seguintes competências estabelecidas:
- Apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado e pelos Prefeitos Municipais, mediante parecer prévio;
- Julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público estadual e municipal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;
- Apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público estadual, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a legalidade das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
- Realizar, por iniciativa própria, da Assembleia Legislativa ou de Câmara Municipal, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo e Executivo estadual e municipal, poder Judiciário estadual e fundações e sociedades instituídas e mantidas pelos Poderes Públicos Estadual ou Municipal;
- Fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pelo Estado a Municípios, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres;
- Prestar as informações solicitadas pela Assembleia Legislativa ou por qualquer de suas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;
- Aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesas ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao Erário;
- Assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada a ilegalidade;
- No caso de aplicação de recursos estaduais, sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Assembleia Legislativa;
- Fiscalizar as contas estaduais de empresas ou consórcios interestaduais de cujo capital social o Estado participe de forma direta ou indireta, nos termos de acordo, convênio ou ato constitutivo;
- Representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados, determinando a reposição integral pelo responsável dos valores devidos ao erário.
Além dos preceitos constitucionais, a Lei nº 2.423, de dezembro de 1996, que dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, também tratou, em seu art. 1º e art. 3º, sobre as competências da Corte, listadas conforme a seguir:
- Apreciar e emitir parecer prévio sobre as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado e pelos Prefeitos Municipais;
- Julgar, no âmbito das Administrações Estadual e Municipais as contas dos gestores e ordenadores, incluindo o Chefe do Poder Executivo quando ordenar despesas, dos demais responsáveis por bens e valores públicos das Administrações Diretas e Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações instituídas ou mantidas pelos Poderes Públicos Estadual e Municipais, dos consórcios instituídos e mantidos por entidades públicas na forma da legislação pertinente, de todos aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte danos ao Erário;
- Acompanhar e fiscalizar a arrecadação da receita dos Poderes Públicos sobre os quais tenha jurisdição, bem como as renúncias de receitas promovidas por eles;
- Apreciar, no âmbito das Administrações Estadual e Municipais, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão;
- Apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos concessórios de aposentadoria, reforma e transferência militares e pensão, bem assim os seus cancelamentos ou cassações, ressalvada melhoria posterior que não altere o fundamento legal da concessão;
- Avaliar a execução das metas previstas no plano plurianual, nas diretrizes orçamentárias e no orçamento anual;
- Realizar, por iniciativa própria, da Assembleia Legislativa, de comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nos órgãos dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, do Ministério Público e demais entidades referidas no inciso II deste artigo, inclusive o Tribunal de Contas;
- Fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pelo Estado e Municípios mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, inclusive os repasses para entidades privadas de caráter assistencial, que exerçam atividades de relevante interesse público, sem fins lucrativos, assim declaradas em lei, ou que se vinculem ao Estado ou ao Município no regime de colaboração, entre as quais aquelas que formalizarem acordos de Parceria Público Privada, Organizações Sociais, Serviços Sociais Autônomos e Organizações Civis de Interesse Público, por contratos de gestão, termos de parceria ou instrumentos congêneres;
- Fiscalizar a aplicação de qualquer recurso repassado pelo Estado, mediante convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere;
- Prestar as informações solicitadas pela Assembleia Legislativa ou por comissão técnica sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, bem como sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;
- Aplicar as sanções previstas em lei aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas ou de graves ressalvas feitas no exame destas, nos termos dispostos nesta Lei;
- Assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;
- Sustar, se não atendido, nos termos do inciso anterior, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Assembleia Legislativa ou à Câmara Municipal competente;
- Comunicar à Assembleia Legislativa ou à Câmara Municipal competente qualquer irregularidade verificada nas contas ou na gestão pública, enviando-lhe cópia dos respectivos documentos;
- Encaminhar à Assembleia Legislativa ou à Câmara Municipal competente, para sustação, os contratos em que se tenha verificado ilegalidade;
- Apreciar convênios, aplicações de auxílios, subvenções ou contribuições concedidas pelo Estado ou pelos Municípios a outras entidades públicas ou a estas equiparáveis pela legislação e ainda a entidades particulares, sem fins lucrativos, que exerçam atividades de relevante interesse público;
- Apreciar e julgar contratos públicos em geral, termos de parceria, contratos de gestão e demais ajustes, acordos e atos jurídicos congêneres;
- Julgar as contas relativas à aplicação, pelos Municípios, dos recursos recebidos do Estado ou por seu intermédio;
- Acompanhar a regular liquidação da despesa pública e a observância, no campo da administração financeira, da ordem cronológica dos pagamentos executados pelo Estado e pelos Municípios;
- Adotar medida cautelar, em caso de urgência, diante da plausibilidade do direito invocado e de fundado receio de grave lesão ao erário, ao interesse público, ou de risco de ineficácia da decisão de mérito;
- Decidir os recursos interpostos contra as suas decisões e os pedidos de revisão e rescisão;
- Decidir sobre denúncia que lhe seja encaminhada por qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato;
- Decidir sobre consulta que lhe seja formulada acerca de dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes à matéria de sua competência, possuindo a sua resposta caráter normativo e constituindo prejulgamento da tese, mas não do fato ou caso concreto, na forma estabelecida no Regimento Interno;
- Representar ao poder competente do Estado ou dos Municípios sobre irregularidade ou abuso verificado em atividade contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e nos processos de tomada de contas;
- Emitir parecer conclusivo, no prazo de 30 (trinta) dias, por solicitação de comissão técnica ou de inquérito da Assembleia Legislativa;
- Aplicar as multas e demais sanções previstas na referida Lei aos ordenadores de despesa, aos gestores e aos responsáveis, públicos ou privados, por bens e valores públicos;
- Firmar com os Poderes, órgãos ou entidades da Administração Pública Direta e Indireta sujeitos à sua jurisdição, Termo de Ajustamento de Gestão – TAG, destinado a regularização de atos e procedimentos;
- Elaborar e alterar seu Regimento Interno;
- Eleger sua Direção-Geral, composta pelos cargos de Presidente e de Vice- Presidente, além do Corregedor-Geral, do Ouvidor, do Coordenador-Geral da Escola de Contas Públicas e dos Presidentes das Primeira e Segunda Câmaras, dando-lhes posse;
- Organizar as suas Secretarias na forma estabelecida no Regimento Interno;
- Propor à Assembleia Legislativa do Estado a criação, transformação e extinção de cargos e funções do seu quadro de pessoal, bem como a fixação de sua respectiva remuneração e os proventos, observada a legislação pertinente;
- Regulamentar internamente os critérios para a concessão de férias, licenças, afastamentos, gratificações e outras vantagens legais a seus Conselheiros, aos Auditores e aos Membros do Ministério Público de Contas, observado o disposto nas Leis Orgânicas da Magistratura e do Ministério Público, respectivamente;
- Conceder aos seus Conselheiros, Auditores e Membros do Ministério Público junto ao Tribunal, licença para tratamento de saúde por motivo de doença comprovada, dependendo de inspeção por junta médica a licença por prazo superior a 06 (seis) meses;
- Elaborar sua proposta orçamentária, a ser encaminhada ao Poder Executivo, bem como propor a abertura de créditos adicionais na forma indicada pela Constituição Estadual e Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Outras leis também podem indicar atribuições ao TCE, como a Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei Federal nº 14.133/2021) e a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000).
O tratamento de dados pessoais nas ações de controle externo realizado pelo TCE-AM tem como única finalidade atender aos interesses públicos e exercer as competências constitucionais e legais atribuídas ao tribunal.
No TCE-AM, as atividades de Controle Externo são conduzidas pela Secretaria de Controle Externo, responsável pelo planejamento e execução dessas ações. O tratamento de dados tem duração indeterminada, uma vez que o cumprimento da missão institucional do TCE-AM e o desempenho de suas atribuições não podem ser interrompidos.
Para o tratamento de dados, são adotadas práticas e procedimentos que envolvem técnicas de auditoria, como a análise de documentos, extração e cruzamento de dados, realização de entrevistas e elaboração de peças processuais. Essas práticas também se aplicam à análise de conteúdo dos processos conduzidos pela Corte de Contas.
Garantia da Transparência Pública
O Tribunal de Contas do Estado do Amazonas reconhece a importância de sua própria transparência como pilar fundamental para o exercício do controle social e o monitoramento das contas públicas. Nesse sentido, o compartilhamento de dados pessoais desempenha um papel necessário a permitir o exercício do controle popular.
A Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011) atribui ao TCE-AM a responsabilidade de divulgar informações de interesse público, incluindo dados pessoais não sigilosos relacionados a contratos, licitações e servidores do Tribunal. Essa divulgação ocorre por meio do Portal da Transparência do TCE-AM, uma plataforma acessível a todos os cidadãos.
A divulgação dessas informações, como nomes, cargos, remunerações e outros dados relevantes, permite que a população tenha acesso a dados claros e objetivos, promovendo a transparência e a participação ativa dos cidadãos no acompanhamento das atividades do Tribunal e no controle das contas públicas.
Ao disponibilizar esses dados pessoais não sigilosos, o TCE-AM busca fortalecer os princípios da transparência e da responsabilidade, possibilitando uma maior fiscalização por parte da sociedade civil e dos órgãos de controle. Isso contribui para a prevenção e o combate à corrupção, além de promover uma gestão mais eficiente e responsável dos recursos públicos.
Capacitação de Gestores e da Sociedade Civil
Através da Escola de Contas Públicas, o Tribunal de Contas do Estado do Amazonas atua na formação, capacitação e aprimoramento dos servidores públicos e da sociedade em geral em assuntos relevantes da gestão pública e do controle externo.
Para cumprir sua missão educativa, a Escola de Contas Públicas do TCE-AM necessita tratar dados pessoais, que são necessários para viabilizar o adequado funcionamento das atividades educacionais, tais como inscrições em cursos, programas de capacitação, envio de materiais didáticos, avaliações e emissão de certificados. Além disso, esses dados podem ser utilizados para fins estatísticos, análise de resultados e aprimoramento dos programas educacionais oferecidos.
Procedimentos Internos
Quanto às ações administrativas internas, para sua plena consecução, a Secretaria Geral de Administração do TCE-AM, setor que detém competência para exercer a gestão administrativa, contábil, financeira, patrimonial, de custeio e de recursos humanos desta Corte, também precisa lidar com informações pessoais de pessoas naturais que de alguma maneira se relacionam com o TCE-AM no dia a dia, dentre elas, servidores, autoridades, pensionistas, estagiários, colaboradores terceirizados e o público em geral.
Dentre os principais objetivos para a coleta e tratamento de dados pessoais do corpo funcional desta Corte, pode-se destacar o processo seletivo de estagiários elaborado internamente pelo próprio Tribunal, o processo seletivo de residentes realizado através de concurso público aplicado por terceiros contratados, a identificação e a realização de contato da Administração com o servidor/colaborador, o cumprimento de preceito legal ou determinação judicial, assim como a concessão de benefícios, vantagens e prestação de serviços, tais como a utilização do acervo da Biblioteca do Tribunal.
DIREITOS DOS TITULARES
É garantido aos titulares de dados a efetivação dos seus direitos, nos termos da legislação vigente, sobretudo no que estabelece o Art. 18 da LGPD e todas as formalidades relacionadas ao atendimento destas demandas. Nesse sentido, é facultado aos titulares de dados pessoais:
- Confirmar a existência de tratamento de dados pessoais e obter, a qualquer tempo, acesso aos dados tratados;
- Solicitar a correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;
- Requerer a anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com a LGPD;
- Solicitar, de forma expressa, a portabilidade dos seus dados, quando pertinente;
- Requisitar informações sobre as entidades públicas e privadas com as quais os dados foram compartilhados;
- Obter acesso às informações de identificação do controlador de dados e o contato do responsável;
- Requerer informações sobre a possibilidade da não concessão do consentimento para os tratamentos que o exigirem, bem como sobre as consequências da negativa; e
- Quando aplicável, revogar o consentimento e solicitar a exclusão dos dados tratados, preservados os prazos mínimos de guarda e manutenção de dados, nos termos da legislação.
As solicitações referentes aos direitos elencados podem ser encaminhadas por meio do sistema SEI para o acompanhamento em tempo real da solicitação que será direcionada ao Encarregado de Proteção de Dados do Tribunal ou através do e-mail: encarregado.lgpd@tce.am.gov.br, tendo como prazo de resposta 15 dias corridos, contados da data de solicitação.
SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO
O Tribunal de Contas do Estado do Amazonas observará os princípios e regras impostos pela LGPD em todas as atividades que envolvam o tratamento de dados pessoais. Dessa forma, toda e qualquer informação tratada será armazenada em local seguro e confiável, seja ele físico ou virtualizado.
Por esse motivo, são implementadas medidas técnicas e administrativas voltadas a impossibilitar a exposição desnecessária dos dados pessoais ou o desvio de finalidade dos tratamentos informados, restringindo o acesso ao número mínimo de pessoas necessário ao atendimento das finalidades pré-estabelecidas.
Além disso, a coleta de dados pessoais será limitada ao mínimo necessário para o atendimento das finalidades informadas ao titular, observando e garantindo a acessibilidade, transparência e segurança no armazenamento e utilização das informações.
Ainda, aos agentes públicos e políticos, independentemente do regime jurídico sobre o qual se encontrem, é garantida a preservação dos direitos relacionados à proteção de dados pessoais, sem prejuízo das normas atinentes à transparência no Tribunal e ao acesso à informação pela sociedade.
Para isso, as unidades do Tribunal adotam procedimentos de capacitação e orientação de seus servidores e agentes quanto às boas práticas de privacidade, proteção de dados e segurança da informação, por meio de palestras, treinamentos, cartilhas, informativos impressos ou digitais e materiais semelhantes.
COMPARTILHAMENTO DOS DADOS PESSOAIS
Em conformidade com a LGPD, os dados pessoais tratados pelo Poder Público devem ser mantidos em formato interoperável, ou seja, capazes de contemplar o uso compartilhado entre órgãos e entidades, para fins de:
- Execução de políticas públicas;
- Prestação de serviços públicos;
- Descentralização da atividade pública; e
- Publicização de informações ao público geral nos Portais de Transparência, para atendimento ao disposto na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 – Lei de Acesso à Informação.
Além disso, o compartilhamento de dados poderá ser realizado com outros órgãos públicos, autoridades estatais, prestadores de serviços públicos e demais membros da Administração Pública direta e indireta, do Tribunal e de outros entes federativos, podendo, em hipóteses previstas legalmente, compartilhá-los com terceiros privados.
RESPONSABILIDADE
Na eventualidade do descumprimento desta Política, assim como da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, o Tribunal de Contas do Estado do Amazonas estará sujeito à aplicação de sanções administrativas que consistem em:
- Advertência, com indicação de prazo para adoção de medidas corretivas;
- Publicização da infração, após devidamente apurada e confirmada a sua ocorrência;
- Bloqueio dos dados pessoais a que se refere a infração até a sua regularização; ou
- Eliminação dos dados pessoais a que se refere a infração.
As sanções previstas neste tópico não impedem o direito de regresso do controlador do tratamento de dados em face dos servidores públicos ou agentes privados diretamente responsáveis pela ocorrência da infração, assim como a responsabilização administrativa destes.
AGENTE DE TRATAMENTO
Embora o Tribunal de Contas do Estado do Amazonas assuma funções típicas de controlador, por não se encontrar dotado de personalidade jurídica própria, para todos os fins jurídicos o controlador será o Estado do Amazonas, pessoa jurídica de direito público interno.
CANAIS DE COMUNICAÇÃO
Para quaisquer informações e/ou solicitações referentes ao Sistema de Privacidade e Proteção de Dados do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, inclusive para o exercício de direito pelos titulares de dados, deverá ser enviado e-mail para: encarregado.lgpd@tce.am.gov.br.
ATUALIZAÇÃO DA POLÍTICA
A presente Política poderá sofrer alterações, sempre prezando pela transparência e pela melhor adequação às normas vigentes. Caso isso ocorra, a nova versão passará a valer tão logo seja veiculada nos sítios eletrônicos.
Para isso, é recomendado a todos que revejam o teor deste documento, de forma recorrente, para acessar as informações mais recentes sobre as práticas de privacidade e proteção e dados adotadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Amazonas.
DIREITOS DOS TITULARES
O Tribunal de Contas do Estado do Amazonas tem forte compromisso com o atendimento aos direitos dos titulares previstos no artigo 18 da LGPD, disponibilizando um formulário exclusivo para atender a sua solicitação.
Qualquer pessoa física pode fazer a solicitação. Não é necessário justificar o pedido, porém deve-se apenas preencher o formulário de cadastro no Sistema Eletrônico de Informações – SEI.
Caso tenha qualquer requerimento relacionado ao tratamento de seus dados pessoais pelo TCE/AM, preencha o formulário “LGPD – Solicitação de Titular de Dados Pessoais” , e aguarde a resposta do Encarregado de Dados.
Destaca-se que todos os questionamentos e solicitações serão respondidos no prazo de 15 (quinze) dias, levando em consideração sua complexidade e determinação legal.
CARTILHA
Clique aqui e leia a cartilha dos direitos dos titulares.
Encarregado de dados:
SAULO COELHO LIMA
O Encarregado de Dados ou Data Protection Officer (DPO) é o ponto focal das ações relacionadas à privacidade e proteção de dados, responsável por realizar a ponte de comunicação entre o Tribunal de Contas, o titular de dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (“ANPD”).
Caso você tenha dúvidas, reclamações ou solicitações sobre Privacidade e Proteção de Dados, encaminhe para o nosso Encarregado de Dados (DPO), através do canal de atendimento disponibilizado a seguir:
Contato: encarregado.lgpd@tce.am.gov.br
Portaria 2013/2022: Diário Edicao de n°3415 de 7 de outubro de 2024
Ainda, qualquer informação acerca de suporte tecnológico, estas deverão ser solicitadas e/ou informadas diretamente à Secretaria de Tecnologia da Informação – SETIN Suporte, por meio dos seguintes contatos:
Telefone SETIN: (92) 3301-8118/8119
E-mail SETIN: setinatende@tce.am.gov.br
Horário de Funcionamento: 7 às 15h